Processo 0814422-45.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0814422-45.2026.8.15.0000 Relator : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Thaís de Souza Soares e Miquéias Filipe Pontes Rodrigues PACIENTE: Caio Victor Vieira de Oliveira Juízo Impetrado: Juízo da Vara Única de Alhandra DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO E DESPROVIDO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. AUTORIDADE COATORA. DESEMBARGADORES DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990), no qual se pretende a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao afastar a tese de legítima defesa, bem como a suspensão da sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para conhecer originariamente de habeas corpus impetrado contra decisão de pronúncia que já foi objeto de Recurso em Sentido Estrito desprovido, cujo acórdão transitou em julgado, em razão do efeito substitutivo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia foi desprovido pela Câmara Criminal, que reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, concluindo que a apreciação da tese de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença. O conhecimento do habeas corpus implicaria reabertura da cognição sobre matéria já apreciada em sede recursal, cuja instância foi encerrada com o trânsito em julgado do acórdão. O efeito substitutivo do recurso faz com que a decisão de pronúncia seja substituída pelo acórdão proferido pela Câmara Criminal, que passa a constituir o ato judicial impugnável. Em razão da substituição do ato judicial, a autoridade coatora deixa de ser o juízo de primeiro grau e passa a ser o órgão colegiado que proferiu o acórdão. Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo manifesta a incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar o writ. O não conhecimento liminar da impetração encontra amparo no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, diante da manifesta incompetência da Corte para o julgamento originário da ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: O acórdão que julga Recurso em Sentido Estrito substitui a decisão de pronúncia para todos os efeitos processuais. Após a incidência do efeito substitutivo recursal, a autoridade coatora passa a ser o órgão colegiado que proferiu o acórdão. Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador ou Câmara Criminal de Tribunal de Justiça. É incabível o conhecimento de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça quando evidenciada sua manifesta incompetência originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 121, § 2º, IV;…
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