Processo 0814423-15.2021.8.14.0006
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0814423-15.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 Polo Passivo: Nome: M M I TECNOLOGIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA - ME Endereço: Travessa WE-22, 292, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-500 Nome: ELISANGELA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa WE-13-B, 502, CJ. Cidade Nova II, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-410 Nome: MARCIO ADRIANO SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa WE-13-B, 502, CJ. Cidade Nova II, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-410 Advogado do(a) EXECUTADO: IDJACY LAURINDO DE SOUZA - PA26315 Advogado do(a) EXECUTADO: IDJACY LAURINDO DE SOUZA - PA26315 Advogado do(a) EXECUTADO: IDJACY LAURINDO DE SOUZA - PA26315 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face de M M I TECNOLOGIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALAR LTDA. - ME, bem como dos corresponsáveis MÁRCIO ADRIANO SILVA NASCIMENTO e ELISANGELA DA SILVA NASCIMENTO, visando à cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 980/2020, no valor originário de R$ 25.105,94, referente a débitos de ISS e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF. Consta da inicial que o crédito tributário decorre de débitos dos exercícios de 2016 a 2021, com fundamento na legislação tributária municipal indicada na CDA. A Fazenda Pública Municipal também requereu, desde a propositura da execução, o redirecionamento do feito em face dos sócios, ao argumento de que a pessoa jurídica encontrava-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, por omissão de declarações, o que caracterizaria indício de dissolução irregular. Determinada a citação, os executados foram indicados nos seguintes endereços: a pessoa jurídica na Travessa WE-22, nº 292, Cidade Nova II, Ananindeua/PA, e os sócios Márcio Adriano Silva Nascimento e Elisangela da Silva Nascimento na Travessa WE-13-B, nº 502, Conjunto Cidade Nova II, Ananindeua/PA. Após o prosseguimento da execução, foram determinadas medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição veicular via RENAJUD e inclusão em cadastro de inadimplentes. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido liminar e impugnação aos bloqueios, sustentando, em síntese: a) nulidade da execução fiscal, por suposta ausência de regular constituição do crédito tributário e de comprovação de notificação válida no procedimento administrativo fiscal; b) nulidade da citação dos sócios, sob alegação de que o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa desconhecida, sem comprovação de vínculo com os executados; c) indevido redirecionamento da execução aos sócios, por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, invocando o art. 50 do Código Civil e a Súmula 430 do STJ; d) prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018; e) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem necessários à subsistência familiar dos executados, inclusive diante da alegação de despesas familiares e de saúde; f) liberação da restrição veicular e impedimento ou exclusão de inscrição dos nomes dos executados em cadastros restritivos de crédito. O Município de Ananindeua…
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