Processo 0814425-82.2021.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0814425-82.2021.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0814425-82.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 Polo Passivo: Nome: VERNIER SERVICOS TECNICOS EM CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, sala 906, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO KOURY MAUES - PA2780PA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face de VERNIER SERVIÇOS TÉCNICOS EM CONSTRUÇÃO LTDA - ME, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, no valor total de R$ 121.293,56. A execução está fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 073/2019, no valor de R$ 53.582,15, e nº 078/2021, no valor de R$ 67.711,41. A CDA nº 073/2019 refere-se a débitos de ISS dos períodos de 09/2016, 10/2016 e 11/2016, bem como Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF relativa aos exercícios de 2018 e 2019. A CDA nº 078/2021 refere-se ao Auto de Infração nº 008-ARR-2019. Foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada para, no prazo legal, pagar o débito, garantir a execução ou sofrer constrição patrimonial, nos termos da Lei nº 6.830/1980. A executada apresentou exceção de pré-executividade, em duplicidade de protocolo, com conteúdo substancialmente idêntico, sustentando, em síntese, que: a) teria alterado seu domicílio da Cidade de Ananindeua para o Município de Belém, mediante alteração contratual arquivada na JUCEPA em 18/01/2017; b) em razão disso, não poderia ser cobrada Taxa de Licença para Localização e Funcionamento dos exercícios de 2018 e 2019; c) as CDAs não possuiriam liquidez, certeza e exigibilidade; d) teria havido irregularidade na inscrição ou cobrança, com invocação do art. 2º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais; e e) seria caso de extinção da execução fiscal, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Município de Ananindeua apresentou manifestação, sustentando que a exceção deve ser rejeitada. Alegou que a executada não comunicou à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária a alteração de domicílio, tampouco requereu baixa da inscrição municipal, descumprindo obrigação tributária acessória prevista na legislação municipal. Aduziu, ainda, que as CDAs preenchem os requisitos legais e que a prescrição do crédito tributário deve ser examinada à luz do Código Tributário Nacional, e não do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, a executada suscita, em tese, matérias que podem ser conhecidas pela via incidental, como nulidade do título executivo, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, inexigibilidade do crédito e prescrição. Assim, conheço da exceção de pré-executividade. Todavia, o conhecimento da objeção não implica acolhimento das teses formuladas. A via…

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