Processo 0814425-97.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814425-97.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0814425-97.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: GABRIEL DA SILVA LUCENA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA CAPITAL HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pela advogada Dra. Ana Carolina Costa Dias em favor de Gabriel da Silva Lucena (ID 43240009). O writ impugna a manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente no âmbito da Ação Penal nº 0809915-83.2025.8.15.2002, oriunda da apuração deflagrada pela denominada Operação Hope (ID 43240367). Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra custodiado desde 23 de julho de 2025 sem que a instrução criminal tenha se encerrado (ID 43240009). Afirma a existência de mora judicial por ausência de deliberação imediata acerca do pedido de liberdade provisória protocolado perante o juízo de origem (ID 43240368). Alega a falta de contemporaneidade da medida extrema, sustentando que o decreto prisional amparou-se em fatos pretéritos e na gravidade abstrata das imputações (ID 43240009). Postula, ao final, a concessão da ordem em sede liminar para a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (ID 43240009). Em despacho proferido em 13 de julho de 2026 (ID 43270526), reservou-se a apreciação do pleito liminar para momento posterior ao recebimento das informações da autoridade dita coatora, consoante a faculdade prevista no artigo 662 do Código de Processo Penal. A autoridade impetrada prestou informações pormenorizadas em expediente juntado aos autos em 29 de julho de 2026 (ID 43615495), instruído com a manifestação formal elaborada no processo de origem (ID 164054373). É o relatório sumário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional de cognição sumária, destinada exclusivamente a neutralizar constrangimento ilegal manifesto e demonstrado de plano. Para o seu deferimento, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica inequívoca do direito invocado, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação impugnada. No exame perfunctório próprio desta fase procedimental, verifica-se que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida. Ao prestar as informações solicitadas (ID 43615495), a autoridade apontada como coatora trouxe esclarecimentos minuciosos sobre a dinâmica fática e o andamento do processo de origem (ID 164054373). Inicialmente, registrou que a ação penal principal (nº 0809915-83.2025.8.15.2002) passou a tramitar perante a Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital em decorrência da reorganização judiciária promovida pela Resolução nº 08/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cujos efeitos vigoram desde 23 de fevereiro de 2026 (ID 153044972 e ID 136390890). Esclareceu o juízo prolator que a investigação criminal…

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