Processo 0814426-15.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814426-15.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814426-15.2024.4.05.8100 APELANTE: ADILSON SIDNEY DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente em execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à incorporação do índice de 28,86% aos servidores públicos federais civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 502, 503 e 506 do CPC acerca dos limites da coisa julgada coletiva; (ii) estabelecer se houve indevida confusão entre a desconstituição da coisa julgada tratada no Tema 733/STF e a interpretação do alcance subjetivo do título executivo coletivo; e (iii) determinar se o Tema 1.075/STF afasta a limitação territorial da coisa julgada da Ação Civil Pública já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão da ilegitimidade ativa ao reconhecer que a limitação territorial da Ação Civil Pública integra os próprios limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com os arts. 502, 503 e 506 do CPC. 5. A decisão não desconstitui a coisa julgada formada na ação coletiva, mas apenas respeita seus limites objetivos e subjetivos previamente delimitados pela própria petição inicial e pelo título judicial coletivo, em observância ao princípio da congruência. 6. O Tema 733/STF é corretamente aplicado para reafirmar que decisões posteriores de controle de constitucionalidade não possuem eficácia rescisória automática sobre sentenças transitadas em julgado, preservando a estabilidade da coisa julgada. 7. O Tema 1.075/STF não se aplica ao caso concreto, porque o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 02/08/2019, anteriormente ao julgamento do RE 1.101.937 em 08/04/2021, sendo inviável a aplicação retroativa da tese para modificar situação jurídica já consolidada. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 502, 503 e 506; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730.462, Tema 733 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.2015; STF, RE 1.101.937, Tema 1.075 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo,…

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