Processo 0814426-54.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814426-54.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814426-54.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48.613) e EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) AGRAVADA: MARIA DAS DORES PEREIRA LEMOS ADVOGADOS: CECILIA RAQUEL MARQUES TEIXEIRA (OAB/MA 16.499) e MATHEUS LUAN REIS CORREA (OAB/MA 28.511) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Apelação cível. Direito civil. Plano de saúde. Autogestão. Fornecimento de medicamento (esilato de nintedanibe). Fibrose pulmonar idiopática. Antineoplásico oral. Recusa abusiva. Dano moral presumido (in re ipsa). Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde na modalidade autogestão a fornecer medicamento antineoplásico (esilato de nintedanibe) a paciente diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Questões em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a operadora tem a obrigação de custear o medicamento prescrito, a despeito de sua ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (ii) saber se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável. III – Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os contratos celebrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). Aplica-se a tais negócios o Código Civil e a Lei n. 9.656/1998. 4. Com o advento da Lei n. 14.454/2022, restou superada a taxatividade absoluta do rol da ANS, o qual passou a ostentar natureza exemplificativa (taxatividade mitigada). 5. O esilato de nintedanibe é um antineoplásico oral com indicação expressa para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática. A recusa de cobertura, sob a justificativa de ausência de previsão expressa no rol da ANS e sem a indicação de terapêutica alternativa eficaz e segura, configura conduta abusiva, por violação ao art. 10, VI e § 13 c/c com o art. 12, I, alínea “c”, e II, alínea “g”, ambos da Lei n. 9.656/1998. 6. A recusa indevida, nesses casos, enseja dano moral (in re ipsa), pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, pessoa idosa e acometida por moléstia severa. 7. O valor da compensação fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, o que impõe a sua manutenção. IV – Dispositivo 8. Apelo conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 129; CPC, arts. 85, § 11, 178, 371 e 373, I e II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VI, §§ 6º, 12 e 13, e art. 12, I, “c”, e II, “g”; Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, arts. 1º, 2º, 3º e 4º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608, Segunda Seção, j. 11.04.2018, DJe 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.883/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.972/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j.…

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