Processo 0814427-03.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814427-03.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BANCOMERCIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada porCONDOMINIO EDIFICIO BANCOMERCIOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,ambos devidamente qualificados nos autos. Narraa parte autora (id.125858874), em síntese, que após a instalação de hidrômetro em 22/12/2022 para substituir a cobrança por estimativa,passou a receber faturas com valores exorbitantes.Afirma que a concessionária ré, embora realize a leitura real do consumo no hidrômetro, efetua a cobrança baseada em um volume superior, denominado "consumo faturado", sob a justificativa de se tratar de metros cúbicos colocados à disposição do imóvel. Informa, ainda, que o inadimplemento decorrente das cobranças elevadas culminou na interrupção do fornecimento do serviço em 28/05/2024.Sustenta que tal prática é abusiva, configurando enriquecimento sem causa e violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 414 do STJ, especialmente diante da existência de diversas salas vazias no edifício.Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento deágua, a abstenção de novos cortese a proibição de inscrição nos bancos de proteção ao crédito, bem comoa autorização para pagamento das contas mensais pelo valor real apurado no hidrômetro.No mérito, postula a confirmação da tutelade urgência, a declaração de inexistência de débitosindevidos, ocancelamento das faturas de fevereiro a junho de 2024,com a emissão de novos boletos pelo consumo real,e a condenação da ré à obrigação de faturar as contas futuraspelo valor real aferido pelo hidrômetro.A inicial foiinstruída com as faturas de consumo de água do condomínio. Instado a complementar as custas judiciais e a depositar os valorescontrovertidos nestes autos(ids. 126211317), o autorcomprovou o pagamento das despesas(id. 146549823), contudo,não efetuou os depósitos judiciais, o que motivou o indeferimento da tutela de urgência, cf.155148225. AréÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, apesar de regularmente citada via portal eletrônico (id. 158787886), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado em id. 181133595, tendo sua revelia sido decretada noid. 205247799.Não houve manifestação ulterior e tampouco a constituição de patrono. O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (id. 245732215)e a ré permaneceu inerte. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (id. 264041205). Vieram-me conclusos. É o relatório. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Antes de adentrar o mérito,impõe-se a adequação do valor da causa, providência que adoto de ofício, nos termos do art. 292, (sec) 3º, do CPC. Isso porque omontante de R$ 20.000,00(vinte mil reais)atribuído na exordial revela-se meramente estimativo, sem refletir oconteúdo patrimonial em discussão.O efetivo proveito econômico buscado pela parte autora corresponde à soma das diferenças entre os valoresrelativos ao "consumo faturado" e aquele efetivamente apurado quanto às faturas vencidas(fevereiro a junho de 2024)e quanto às faturas…
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