Processo 0814429-49.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814429-49.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Desp. fls. 152/153:"VISTOS etc. Indefiro sem maiores delongas a liminar pleiteada, à título de tutela de urgência, destinada a compelir os Réus a arcarem com o valor das parcelas do financiamento do veículo da Autora e com as despesas para seu deslocamento ao trabalho ou, alternativamente, a lhe disponibilizem um veículo com idênticas características enquanto impossibilitado de utilizar o seu, por não vislumbrar a presença, neste juízo prévio de cognição restrita, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (probabilidade do direito e perigo de dano). Isto porque, não só a causa de pedir próxima (fundamento jurídico do pedido), consistente na responsabilidade dos Réus pelo acidente e consequentemente pela reparação dos danos dele resultantes, como a comprovação da existência destes e sua extensão, dependem de necessária e ampla dilação probatória em sede de cognição exauriente (ausência de probabilidade do direito autoral). Não se pode olvidar, ainda, que a despeito do Código Civil ter adotado em seus artigos 186 e 927, a admissão da culpa leve como suficiente para obrigar o causador do dano a repara-lo (in lex aquilia et levíssima culpa venit), tal regra, elevada como princípio de hermenêutica, é mitigada pelo próprio sistema material que possibilita que o juiz reduza, equitativamente, a indenização, quando verificar a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944 e seu PU). Noutra senda, não antevejo possibilidade de sobrevir, ao direito da parte e/ou ao resultado útil do processo, dano irreparável caso a liminar não seja concedida initio litis, pois acaso não sobrevenha impugnação aos termos da pretensão autoral ou haja o reconhecimento da procedência desta, o pedido de concessão poderá ser reapreciado, sem prejuízo da possibilidade dos Réus serem, ao final, condenados ao pagamento das pretensas indenizações, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Diante dessa conjuntura, seja porque a prova da versão autoral e a identificação da responsabilidade pelo acidente (probabilidade do direito) dependem de uma ampla dilação probatória, seja por não existirem elementos indicativos de que o aguardo pela solução da lide possa inviabilizar o fim ao qual este processo se destina ou frustrar o direito da parte, o indeferimento da liminar pretendida se impõe. No mais, designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, para a qual deverá ser citada a Ré, na forma do art.335, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do CPC. Comunique-se ao CEJUSC. Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Intimem-se, a Autora, por seu advogado. Cumpra-se. A seu tempo, retornem." - Aud. de conciliação de fls. 154:" Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 29/05/2026 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente." - Certidão de fls. 158:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 152/153, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, devendo a parte ou advogado proceder da seguinte forma: 1)-…

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