Processo 0814431-47.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814431-47.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0814431-47.2023.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Carlos Henrique Rodrigues Vieira 1º Acusado: Carlos Eduardo Saraiva Pavão, vulgo "Coroa", brasileiro, solteiro, nascido em 21.11.1973, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria do Socorro Lima Saraiva Pavão e Expedito Carvalho Pavão, residente na Rua 01, nº 03, Residencial Vanessa, bairro Maiobão, Paço do Lumiar/MA Representado pelo Advogado: Dr. André Luís Mendonça de Sousa (OAB/MA 21536) 2º Acusado: Cleuryam de Sousa Matos, brasileiro, solteiro, nascido em 01.03.1996, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Cláudia Albuquerque de Sousa Matos, residente na Rua 31, Quadra 20, nº 54, bairro Jardim Araçagy, São José de Ribamar/MA Representado pelo Advogado: Dr. David Erikson Moraes Pereira (OAB/MA 25.891) Tipos Penais: art. 180, §1º e art. 304, c/c art. 69 , todos do CP. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Carlos Eduardo Saraiva Pavão e Cleuryam de Sousa Matos, imputando-lhes as práticas delitivas tipificadas nos art. 180, § 1º e art. 304, c/c art. 69 , todos do CP, aduzindo, em síntese, que (ID 136624389): [...] os ora denunciados, juntos em uma empreitada criminosa, tinham, no dia 16.02.2023, a posse e estavam expondo à venda, em atividade comercial, como de fato venderam e causaram prejuízo a terceiro de boa-fé, apresentando documento falso para induzir em erro a vítima FRANCISCO JOSÉ LIANDRO DE ANDRADE, um veículo Chevrolet, modelo S10, cor preta, ostentando placas RIH6J64, que sabiam ser produto de crime, e que foi apreendido pela Polícia no momento da respectiva vistoria no Departamento de Trânsito-DETRAN, desta Capital, eis que apresentava divergência na identificação de fábrica, com uma letra e dois números fora do padrão normal. [...] A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 045/2023, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV (cf. relatório de ID 135192302), havendo sido recebida no dia 09.12.2024 (ID 136659677). Devidamente citado (ID 137728214), o acusado Carlos Eduardo Saraiva Pavão apresentou resposta à acusação, assistida pela Defensoria Pública (ID 141527347). Devidamente citado (ID 138379491), o acusado Cleuryam de Sousa Matos apresentou resposta à acusação, representado por seu advogado constituído (ID 139480587). A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 1º.04.2025, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, procedendo-se, posteriormente, com os interrogatórios dos acusados. Na mesma ocasião, restou deferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Carlos Eduardo Saraiva Pavão. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação de ambos os réus (ID 145107294). Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Cleuryam de Sousa Matos, através de advogado constituído (ID 145694341), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Carlos Eduardo Saraiva Pavão, através de advogado constituído (ID 146379989), requerendo, em tese principal, a absolvição e,…

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