Processo 0814439-11.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814439-11.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: WILL DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: ARACELY DOS SANTOS EVANGELISTA AGRAVADO: ANA MARIA FREITAS DA SILVA AGRAVADO: JOSE ANSELMO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Conceição Aida Pereira Barbosa RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILL DOS SANTOS LOPES, objetivando a reforma do interlocutório de id. 36954778, proferido pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0847310-69.2023.8.14.0301), autorizou o bloqueio e a penhora dos imóveis registrados sob as MATRÍCULAS 39019 (LIVRO 2) e 303511 (LIVRO 2), quais sejam: Apartamento nº 202, da Torre Pardelas, do Condomínio Torres Dumont, situado na Avenida Doutor Freitas, nº 1228, entre as Avenidas Pedro Miranda e Marques de Herval, Belém – Pará e, Apartamento nº 1401 B, da Torre Amarilis, integrante do Edifício Torres Floratta, situado na Avenida Rômulo Maiorana, nº 1670, Bairro Marco, entre Barão do Triunfo e Angustura, Belém – Pará. A referida decisão determinou a expedição dos respectivos mandados de penhora e avaliação, com a subsequente intimação do executado, para que os bens sejam avaliados e preparados para os atos expropriatórios subsequentes, como o leilão judicial. Em breve histórico, nas razões de id. 36954773, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que os apartamentos de matrícula nº 303.511 e nº 39.019, servem de teto, abrigo e recanto assistencial para o Executado e seus genitores senis. Alega que permitir a expropriação forçada e agressiva de tais patrimônios vulnera o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia (Art. 1º, III, e Art. 6º, caput, da CF/88). Aduz que Tal medida poderá desalojar idosos de sua residência, gerar anotações prejudiciais nas matrículas e impor atos de expropriação forçada sobre um bem que agora pode ser voluntariamente destinado à quitação do débito, gerando prejuízos econômicos e sociais de impossível reparação. Reforça o argumento da menor onerosidade com o fato novo relatado: com o trânsito em julgado da ação anulatória perante a 9ª Vara Cível e o consequente cancelamento da consolidação da propriedade na matrícula nº 303.511, o Executado agora detém a livre disposição do bem. Isso viabiliza que o imóvel seja utilizado de forma pacífica e coordenada para pagar a dívida, seja através de alienação particular por valor de mercado, seja por meio de dação em pagamento aos credores. Salienta que esta matéria de ordem pública (impenhorabilidade) ainda se encontra pendente de julgamento nos autos de Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante, processo nº 0818696-16.2025.8.14.0000, o que obsta a prática de atos expropriatórios definitivos ou premonitórios (Art. 844 do CPC), sob pena de consolidação de dano reverso irreversível. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de determinar o imediato sobrestamento dos efeitos da decisão agravada. Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo…
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