Processo 0814439-56.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814439-56.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em juízo de retratação, que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 8º, III, da CF, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer legitimidade ativa ao sindicato sem a necessária demonstração de pertinência temática entre o objeto da ação e os interesses da categoria representada. Afirma que a demanda relativa à fiscalização de “chafarizes moedeiros” envolve interesse público genérico, não se enquadrando na defesa de direitos e interesses específicos da categoria substituída, razão pela qual deveria ser mantida a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN – SICRAMIRN, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de ofensa direta à CF e incidência da Súmula 279 do STF, uma vez que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta a existência de pertinência temática entre a demanda e os interesses da categoria representada, em razão dos impactos concorrenciais, econômicos e regulatórios decorrentes da atividade dos chamados “chafarizes moedeiros”, defendendo que o acórdão recorrido observou corretamente o art. 8º, III, da CF e a tese firmada no Tema 823 da repercussão geral. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). A priori, verifica-se que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo STF na sistemática da Repercussão Geral (Tema 823): Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos. A propósito, eis a Tese e ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 823/STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.