Processo 0814439-70.2021.8.20.5124

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0814439-70.2021.8.20.5124
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814439-70.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: SHEILA GOMES DE MELO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (RN005121) EXECUTADO: POLYANNA VARELA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDNA KAROLINY MARQUES CABRAL FAGUNDES (RN012172) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sheila Gomes de Melo em face de Polyanna Varela de Azevedo, no qual se busca a satisfação do crédito originado do descumprimento de transação judicial dantes homologada por este juízo (Id 135558629). Após regular intimação para pagamento voluntário, a executada permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 11.197,60 (Id 160792259). Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, obteve-se êxito meramente parcial, com a constrição da quantia de R$ 12,78 (Id 171743181). Diante disso, a exequente postulou a penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da empresa individual da devedora, cadastrada sob o CNPJ 26.642.954/0001-91, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER, além da inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (Id 172908186). Por meio do despacho de Id 175446329, este juízo determinou que a exequente comprovasse a titularidade da referida firma individual. Em resposta, a exequente juntou o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (Id 175583548). É o relato necessário. Decido. Inicialmente, observo que a exequente apresentou comprovante de inscrição cadastral (Id. 175583548), que demonstra de forma inequívoca que a executada é titular da firma individual "POLYANNA VARELA DE AZEVEDO", sob a natureza jurídica de "Empresário (Individual". Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência que o empresário individual atua no mercado de forma direta, não existindo separação patrimonial ou personalidade jurídica autônoma entre a pessoa física e a firma individual. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) representa mera caracterização jurídica para fins tributários e fiscais, de modo que o patrimônio pessoal da pessoa natural e o da empresa se misturam, respondendo ambos de maneira ilimitada pelas obrigações assumidas. Por essa razão, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo plenamente possível a penhora direta de valores e bens em nome da empresa individual para pagamento de dívida da pessoa física titular. O patrimônio é único e responde integralmente pela execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49- A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica…

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