Processo 0814440-07.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814440-07.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814440-07.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA E SA Advogados do(a) AGRAVADO: ADILENE RAMOS SOUSA - MA5699-A, CELIO DE OLIVEIRA ARAUJO – MA15063 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Processo n.º 0842542-85.2016.8.10.0001, em que litiga contra Adelia Ramos de Sousa, Stenio José Carvalho da Silva, Francisca da Silva e Sá, Sebastiana Evangelista da Silva Dias e Gisele Neiva Lopes Pereira. Na decisão recorrida, o magistrado acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Estado do Maranhão para reconhecer a limitação temporal dos cálculos dos exequentes, nos termos da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018, homologando o último cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Afastou as alegações de ausência de trânsito em julgado, prescrição da pretensão executiva, inexigibilidade do título judicial, excesso de execução relacionado aos índices de atualização monetária, revogação da gratuidade da justiça e litispendência. Ao final, condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e determinou, na ausência de oposição, a expedição dos respectivos precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o valor devido a cada credor. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a controvérsia recursal restringe-se à verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença. Sustentou que o Juízo de origem arbitrou honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo legal previsto para as causas em que a Fazenda Pública figura como parte, sem apresentar fundamentação suficiente para justificar a adoção do percentual máximo previsto em lei. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que o artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece faixa percentual entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) para a fixação dos honorários advocatícios em causas dessa natureza, devendo ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Argumentou que a decisão agravada não apresentou motivação idônea capaz de justificar a fixação da verba no patamar máximo de 10% (dez por cento), especialmente porque a demanda possuiria baixa complexidade técnica e reduzida dilação probatória. Alegou que o zelo profissional constitui dever inerente à advocacia e, por si só, não autoriza a majoração da verba honorária acima do percentual mínimo legal. Sustentou, ainda, que a aplicação do artigo 8º do Código de Processo Civil impõe ao julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar onerosidade excessiva ao erário. Argumentou que a fixação de honorários acima do mínimo legal configuraria enriquecimento sem causa do beneficiário e comprometeria recursos públicos que deveriam ser destinados à saúde, educação e segurança pública. Defendeu que a manutenção do percentual fixado na decisão agravada afronta a responsabilidade na gestão fiscal e a lógica da reserva do possível. Afirmou, também, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, sustentando a existência de risco de dano irreparável…

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