Processo 0814441-08.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0814441-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Hesa 76 - Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogada: Thaís Munhoz Nunes Lourenço (OAB: 19974/MS) Advogado: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104/MS) Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS) Advogado: Antonio Carlos Rossi de Melo (OAB: 23412/MS) Apelante: Marcia Andrea Nascimento de Lima Repre. Legal: Julie Anne de Lima Loiola Advogado: Davi Macêdo Pimentel (OAB: 14478/AM) Apelante: Fahad Ali Repre. Legal: Julie Anne de Lima Loiola Advogado: Davi Macêdo Pimentel (OAB: 14478/AM) Apelada: Marcia Andrea Nascimento de Lima Repre. Legal: Julie Anne de Lima Loiola Advogado: Davi Macêdo Pimentel (OAB: 14478/AM) Apelado: Fahad Ali Repre. Legal: Julie Anne de Lima Loiola Advogado: Davi Macêdo Pimentel (OAB: 14478/AM) Apelado: Hesa 76 - Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Imobiliário Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) Advogado: Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LAUDO PERICIAL VÁLIDO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS E PRECÁRIOS - INSUFICIÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À CITAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE ANATOCISMO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. 01. O princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil) deve ser analisado à luz da interpretação conjunto da postulação e da boa-fé. Se a inicial impugna o teor do contrato e menciona a venda casada de seguros, a declaração de nulidade das cláusulas respectivas não configura julgamento extra petita. 02. A taxa de administração revela-se abusiva, sem a prova de serviço específico prestado. 03. O magistrado, como destinatário da prova, pode fundamentar seu convencimento em perícia técnica idônea. 04. Depósitos judiciais realizados por força de tutela precária não elidem a mora de forma automática. 05. A utilização da Tabela Price e a fixação de juros remuneratórios conforme o mercado não pressupõem ilegalidade. Cabe à parte autora a prova técnica do anatocismo ilícito, ônus do qual não se desincumbiu. 06. A restituição de valores fundados em cláusulas contratuais posteriormente revistas deve ocorrer de forma simples. A cobrança baseada no pacto original afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Recursos não providos.
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