Processo 0814447-52.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0814447-52.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JOELMA FERNANDES LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por JOELMA FERNANDES LIMA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, afirmando que é servidor público municipal admitido em 23/04/2019 no cargo/função de Técnico em enfermagem, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional do autor para a Classe I-C, bem como para que realize o pagamento das diferenças salariais apuradas nos últimos 5 (cinco) anos, e seus reflexos legais. Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 177993182). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação pugnando pela improcedência da ação (ID 183360362). A parte autora apresentou réplica (ID 183780273). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Inicialmente, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/02/2026, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 19/02/2021. DO MÉRITO Da progressão O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para a Classe/Nível I-C, em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO A) Cago de Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C,…
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