Processo 0814447-56.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814447-56.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814447-56.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: PENELOPE LIANA GOTTARDO OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS (OPME). RECUSA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento integral de materiais necessários à cirurgia de reconstrução mandibular, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a recusa da operadora quanto ao fornecimento de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico autorizado; (ii) o parecer de junta médica pode prevalecer sobre a prescrição do médico assistente; (iii) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado. 4. A cobertura do procedimento cirúrgico implica o fornecimento dos meios necessários à sua realização, incluindo materiais prescritos pelo médico assistente. 5. A negativa parcial baseada em parecer de junta médica não prevalece sobre a indicação do profissional responsável pelo paciente, que detém conhecimento direto do quadro clínico do paciente. 6. A recusa configura conduta abusiva, sobretudo diante da Lei nº 14.454/2022, que relativizou o caráter taxativo do rol da ANS. 7. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica, e o perigo de dano, consistente no risco de agravamento do estado de saúde da paciente. 8. A atuação do Poder Judiciário não configura ingerência técnica indevida, mas exercício legítimo de proteção ao direito fundamental à saúde. 9. Ausência de elementos novos no agravo interno aptos a modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de fornecimento de materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico coberto por plano de saúde. 2. O parecer de junta médica não prevalece sobre a prescrição do médico assistente. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é devida a manutenção da tutela de urgência para assegurar tratamento adequado ao paciente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 300 e 1.021; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814447-56.2024.8.14.0000 ORIGEM: 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. AGRAVADA: PENELOPE LIANA GOTTARDO OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA:…

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