Processo 0814448-28.2021.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0814448-28.2021.8.14.0006) Nome: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Rio Barauna, 25, QD 22, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-720 Advogado: MARCELO DA SILVA CONCEICAO OAB: PA22642 Endere�o: desconhecido Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 407, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Visconde de Nacar, 1441, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-201 Advogado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS OAB: SP182694-A Endereço: LEONARDO CERVEIRA VARANDAS, 50, AP 85 BL 01, PARAISO DO MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05705-270 Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO OAB: PR44016 Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-200 Advogado: SERGIO GONINI BENICIO OAB: SP195470 Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 13andar - Ed. Berrini One, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Advogado: GIOVANA NISHINO OAB: SP513988 Endereço: AVENIDA PREFEITO HIRANT SANAZAR, 110, PRIMEIRO ANDAR, UMUARAMA, OSASCO - SP - CEP: 06030-095 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lie nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passa-se à apreciação das questões preliminares. II.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas, não há prejudiciais a dirimir, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, bem como pela condenação das partes rés à repetição do indébito em dobro e compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O…
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