Processo 0814448-81.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814448-81.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0814448-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): HILTOMAR BEZERRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Ré(u)(s): IGOR STELISSON FERREIRA DE MORAIS e outros Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) REU: AMANDA CAMILO GOMES - PB32868 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO HILTOMAR BEZERRA LOPES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de IGOR STELISSON FERREIRA DE MORAIS e outros, igualmente qualificado, pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e pelos lucros cessantes sofridos. Alega, em síntese, ter sido vítima de grave acidente automobilístico ocasionado por conduta imprudente do primeiro requerido, condutor do veículo Mitsubishi Pajero GLS 3.2 Diesel, placa MZK7H63, pertencente ao segundo promovido. Narra que, no dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 06h00min, trafegava pela rodovia estadual RN-015, no sentido Tibau/RN–Mossoró/RN, conduzindo motocicleta Honda Fan, placa MXT2D05, transportando na garupa o Sr. JOÃO MARIA DA SILVA, quando foi violentamente atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo primeiro demandado. Sustenta que o impacto da colisão foi extremamente violento, ocasionando o arremesso do passageiro da motocicleta, que veio a óbito ainda no local do acidente, após sofrer traumatismo fatal decorrente da queda. Aduz que, após a colisão, o requerido Igor Stelisson Ferreira de Morais não prestou qualquer socorro às vítimas, empreendendo fuga do local mesmo após arrastar a motocicleta e o corpo do autor por alguns metros da pista de rolamento. Afirma que sofreu graves lesões físicas em decorrência do sinistro, consistentes em fraturas costais, perfuração pulmonar e múltiplas escoriações pelo corpo, sendo socorrido e encaminhado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, onde permaneceu internado por dois dias para realização de exames, observação clínica e tratamento médico emergencial. Alega que os fatos narrados encontram respaldo no boletim de ocorrência de trânsito, boletim de ocorrência policial, laudo de perícia criminal e documentos extraídos da ação penal instaurada em desfavor do primeiro requerido pela prática, em tese, de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa. Assevera que exercia atividade laborativa autônoma como pedreiro, auferindo renda média mensal aproximada de R$ 2.640,00, e que, em razão das sequelas físicas decorrentes do acidente, permaneceu impossibilitado de exercer sua profissão e prover o próprio sustento, passando a depender de auxílio financeiro de familiares e amigos. Sustenta, ainda, que suportou prejuízos materiais relacionados à perda total da motocicleta, despesas médicas, aquisição de medicamentos, deslocamentos, sessões de fisioterapia e demais gastos decorrentes do tratamento de saúde necessário à recuperação física. Defende a ocorrência de danos morais em razão do sofrimento físico e psicológico experimentado, destacando o trauma decorrente do risco concreto de morte, das limitações funcionais suportadas e do fato de ter presenciado a morte do passageiro que transportava, sem sequer poder comparecer ao velório em razão de sua…

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