Processo 0814454-47.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0814454-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilson Simões Mascarenhas - Agravante: Michele Medeiros Pimentel Mascarenhas - Agravante: Letícia Pimentel Mascarenhas - Agravante: Guilherme Pimentel Mascarenhas (Representado(a) por seu Pai) - Agravante: Unicon Construções Ltda - Agravado: Bradesco Saúde - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Gilson Simões Mascarenhas e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação n° 0755650-83.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A. Na decisão recorrida, proferida às págs. 196/197 dos autos originários, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde mantido pelos autores com a parte ré não possui natureza de plano individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial. Apontou-se, entre outros pontos, na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, destacando que, mesmo havendo número reduzido de beneficiários, a contratação abrange os sócios da empresa contratante, circunstância que não descaracterizaria a natureza coletiva do plano. Concluiu que a descaracterização contratual, segundo a jurisprudência do STJ, é medida excepcional e, no caso concreto, não estariam presentes os requisitos para tanto. Em suas razões recursais (págs. 1/28), os agravantes alegaram, em síntese: a) que o plano de saúde contratado, embora rotulado como empresarial, é constituído exclusivamente por membros de um único núcleo familiar, todos vinculados entre si por laços de parentesco e sem vínculo empregatício com a empresa contratante, caracterizando-se, portanto, como "falso coletivo"; b) que a classificação do contrato como plano empresarial é manobra das operadoras para escapar da regulação da ANS quanto aos índices de reajuste anual, o que gera onerosidade excessiva, sendo o valor atual da mensalidade superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme demonstrado nos autos; c) que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem reconhecido a possibilidade de equiparação de planos coletivos atípicos a planos individuais/familiares, com aplicação dos percentuais de reajuste definidos pela ANS e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) que a Resolução n.º 557/2022 da ANS não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial da natureza familiar do plano, mesmo nos casos em que a operadora não mais comercialize planos individuais, desde que mantenha carteira ativa nesse segmento; e) que o indeferimento da tutela de urgência implica risco de dano grave, dada a impossibilidade de continuidade do pagamento das mensalidades atuais, o que compromete o acesso dos agravantes à saúde; f) que, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), faz-se necessária a concessão da tutela provisória recursal. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja determinada a equiparação do plano de saúde ao modelo individual/familiar, com a consequente limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS, bem como, no mérito, o provimento do recurso para confirmação definitiva da medida. Na decisão de págs. 33/36, foi deferida a tutela de urgência recursal, para: a) atribuir efeito suspensivo ativo à decisão agravada; b) determinar à operadora que suspenda a aplicação dos reajustes realizados nas mensalidades do plano de saúde…
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