Processo 0814454-80.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814454-80.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ABC DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERESP 1.517.492/PR. LEI Nº 14.789/2023. TEMA 1.182/STJ. RESERVA DE PLENÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, ABC DISTRIBUIDORA S A, a incluir os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 3. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar: (a) a ausência de fundamento legal autônomo para a exclusão do crédito presumido; (b) a natureza de receita do benefício; (c) a necessidade de observância dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, na forma reconhecida pelo Tema 1.182/STJ; e (d) os efeitos da revogação daquele artigo pela Lei nº 14.789/2023. 4. A leitura atenta do acórdão embargado, porém, autoriza a conclusão de que aquilo que a embargante aponta como omissão em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma. 5. O acórdão abordou, de forma expressa e fundamentada, a questão da natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, consignando que ele "não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois não pode ser caracterizado como lucro/receita da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 6. A premissa adotada, segundo a qual o crédito presumido não constitui lucro, é, por si só, suficiente para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente de qualquer autorização legal expressa de exclusão. Cuida-se de raciocínio que dispensa a análise do Tema 1.182/STJ, o qual diz respeito a benefícios fiscais negativos de ICMS, categoricamente distintos do crédito presumido, e cuja aplicação ao presente caso exigiria, precisamente, a premissa oposta à adotada pelo acórdão. 7. Quanto à Lei nº 14.789/2023, o acórdão a enfrentou expressamente, concluindo que "a alteração do tratamento normativo dos benefícios fiscais do ICMS pela Lei nº 14.789/2023 não é capaz de modificar o entendimento acima sufragado, pois a inviabilidade da inclusão do crédito presumido nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre do reconhecimento de que o referido incentivo fiscal, a par de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro". 8. Ademais, consignou que "o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR está fundado num aspecto preponderantemente constitucional (pacto federativo), razão pela qual as alterações introduzidas pela Lei nº…
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