Processo 0814455-63.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814455-63.2025.8.20.5001 Polo ativo LINDEMBERG FABRICIO CARIDADE Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814455-63.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LINDEMBERG FABRICIO CARIDADE ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EDITAL Nº 01/2024 - SEEC. CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ITEM 9.17 DO EDITAL Nº 01/2024. CLÁUSULA DE BARREIRA. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. TEMA 376 DO STF. CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI ESTADUAL Nº 11.888/2024. LEI QUE NÃO SE APLICA À FASE INTERMEDIÁRIA DO CONCURSO, MAS APENAS À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA APÓS A CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJRN. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Na presente situação, o Edital nº 01/2024 previu, de forma expressa, no item 9.17, que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos que fossem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de até 10 (dez) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última posição. 3- A cláusula de barreira, desde que prevista no edital e fundamentada em critérios objetivos, tem sido aceita pelo Poder Judiciário como meio legítimo de organização dos certames públicos, em especial para otimização da correção das provas discursivas e eficiência administrativa. Nesse sentido, o Tema nº 376, da Repercussão Geral, do STF - Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 4- Quanto à Lei Estadual nº 11.888/2024, além de ela não se referir à fase intermediária do concurso, é importante ressaltar que, por meio da ADI 0816013-72.2024.8.20.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendeu pela declaração de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc. 5- Recurso conhecido e não provido. Precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812898-41.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, j. em 10/12/2025, p. em 18/12/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.