Processo 0814457-88.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814457-88.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814457-88.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MAGALHAES RIZZO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em ID 276969113, em que alega vício de omissão na sentença proferida em ID 275513578, em razão da ausência de inclusão da fatura de março de 2026 na condenação imposta à embargada. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição quanto ao dano material, pois reconhece a existência de cobrança indevida, mas afasta o dano material, sob o argumento de ausência de comprovação do valor devido. Resposta aos embargos em ID 279706172. Em melhor análise à petição inicial, verifico, de fato, a existência de omissão quanto à conta impugnada, tendo em vista que a fatura referente ao mês de março de 2026 foi incluída na causa de pedir, sendo apontada pela embargante como cobrança excessiva realizada pela parte embargada. No mesmo sentido, quanto ao pedido de restituição do valor pago a maior na fatura de dezembro de 2025, observa-se que a embargante indicou o valor que entende devido, assim, a sentença merece reparo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID. 276969113, a fim de sanar a omissão acima apontada, para que a sentença passe a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a autora alega que: i) é consumidora da ré sob o n. da U.C. 5.XXX.XXX.XXX-XX; ii) o consumo sempre se manteve estável, apresentando média mensal de 211,17 kWh, mas a partir do mês de dezembro de 2025, houve alteração abrupta e injustificada no padrão de consumo, passando a parte autora a receber cobranças manifestamente excessivas e incompatíveis com sua média histórica; iii) a fatura referente ao mês de dezembro de 2025, com vencimento em 12/01/2026, foi emitida no valor de R$ 716,42, quantia aproximadamente três vezes superior à média habitual de consumo da unidade; iv) entrou em contato com a empresa ré através do protocolo 2476030955, registrando solicitação de vistoria no medidor e informando possível irregularidade na medição, não houve qualquer alteração em seus hábitos de consumo: a autora não possui chuveiro elétrico, não adquiriu novos equipamentos e, inclusive, esteve ausente de sua residência no período de 12/11/2025 a 16/11/2025, o que, por si só, afasta a justificativa para o aumento expressivo verificado; v) na reclamação inicialmente apresentada, foi informado à parte autora que não havia qualquer irregularidade no medidor, sendo sua solicitação julgada improcedente e registrou nova reclamação junto à Ouvidoria da empresa ré, com o objetivo de obter reanálise do caso e esclarecimentos quanto ao aumento expressivo do consumo, mas novamente a empresa limitou-se a informar que não foi constatada qualquer irregularidade na medição. Entretanto, de forma contraditória, no próprio e-mail encaminhado à autora, consta a informação de que, na data de 16/12/2025 - correspondente à leitura da fatura emitida para o mês de dezembro/2025, teria sido identificada "irregularidade na medição"; vi) a conta referente ao mês de janeiro/2026, com vencimento em 11/02/2026, foi emitida no valor de R$ 510,26 e a fatura do mês de fevereiro/2026, com…

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