Processo 0814458-21.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814458-21.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0814458-21.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 01, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA ingressou com Ação Indenizatória por Danos Morais contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional. Relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Belém ao Rio de Janeiro, com conexão em Brasília, para o dia 18/12/2024, acompanhada de seus dois filhos adolescentes. Aduz que o primeiro voo (G3 1767) atrasou, fazendo com que perdessem a conexão originalmente contratada (voo G3 1728). Informa que foram reacomodados no voo G3 1722, chegando ao destino com atraso de 3 horas e 10 minutos. Salienta que a alteração unilateral do itinerário ocorreu sem aviso prévio e sem informação clara sobre os motivos. Aponta que os assentos originais, que eram contíguos para preservar a unidade familiar, foram alterados para assentos dispersos na aeronave, gerando angústia e insegurança, especialmente por estar com filhos menores de idade. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação defendendo a regularidade de sua conduta. Suscita preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, justifica o atraso do voo G3 1767 em decorrência de procedimentos de segurança e posterior inspeção da Polícia Federal para a retirada de passageiro indisciplinado. Aduz que forneceu assistência material e reacomodação no primeiro voo disponível, inexistindo abalo moral indenizável. Sustenta que os assentos de reacomodação (fileira E, números 13, 14 e 15) eram próximos, sem caracterizar separação. A autora ofereceu réplica rebatendo as alegações de defesa e apontando erro fático grave na tese da ré. Demonstrou que a captura de tela colacionada pela ré na contestação refere-se a uma ocorrência datada de 16/12/2024, ao passo que o voo contratado e atrasado ocorreu no dia 18/12/2024. Diante disso, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a companhia aérea por alteração da verdade dos fatos. No saneamento do processo, a preliminar arguida pela ré foi rejeitada, foi deferida a inversão do ônus da prova e as partes foram intimadas a especificar provas. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado e a ré manteve-se inerte. A preliminar de ausência de pretensão resistida levantada pela requerida não merece amparo juridicamente. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso em juízo ao esgotamento prévio das vias extrajudiciais ou ao uso de plataformas de conciliação privada. A resistência da ré à pretensão da consumidora restou amplamente configurada pela apresentação de contestação no mérito, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados. Portanto, o interesse de agir da requerente é evidente, restando confirmada a rejeição da matéria nos moldes da decisão de saneamento de ID 164940087. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE O litígio versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Definiu-se,…

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