Processo 0814459-61.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0814459-61.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814459-61.2023.8.18.0140 APELANTE: IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A, IDEAL AGRO S.A Advogado(s) do reclamante: FABIANA DINIZ ALVES APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CAUSA MADURA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de impetração contra lei em tese. A impetrante postulou o reconhecimento do direito de não recolher ICMS próprio (ICMS-OP) e ICMS-DIFAL sobre transferências interestaduais de bens integrantes de seu ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma titularidade, bem como a restituição ou compensação dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a adequação da extinção do mandado de segurança com fundamento na Súmula 266 do STF; (iii) a incidência de ICMS-OP e ICMS-DIFAL sobre transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados em unidades federativas distintas; e (iv) a possibilidade de restituição ou compensação de valores à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos. 4. A impetração não se caracteriza como ação contra lei em tese, porquanto demonstrada situação concreta e atual relacionada à exigência tributária incidente sobre operações efetivamente realizadas pela impetrante, sendo inadequada a aplicação da Súmula 266 do STF. 5. Reformada a sentença terminativa, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por se tratar de mandado de segurança instruído com prova documental pré-constituída e apto ao imediato julgamento do mérito. 6. Não incide ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que localizados em estados distintos, por ausência de circulação jurídica e de transferência de titularidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 166 do STJ, no Tema 259 do STJ, no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49 do STF. 7. A inexistência de fato gerador do ICMS afasta igualmente a exigência do ICMS-DIFAL, por depender este da ocorrência de operação validamente sujeita à incidência do imposto. 8. O reconhecimento do direito à não incidência do tributo não autoriza restituição ou compensação ampla dos valores recolhidos anteriormente, devendo ser observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 49 e no Tema 1.367 da repercussão geral. 9. Mantém-se a…

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