Processo 0814460-96.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814460-96.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0814460-96.2025.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002163-20.2025.8.22.0016 - Costa Marques / Vara Única Agravante: Sotiria Anez Papadopulos Advogado(a): Arilson Cruz Lopes (OAB/RO 9982) Advogado(a): Carlos Gabriel Pereira de Oliveira (OAB/RO 7486) Advogado(a): Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Agravado(a): Basa - Banco da Amazônia S. A Advogado(a): Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interposto em 12/12/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo indeferida a tutela provisória de urgência nos embargos à execução, cujo objeto era suspender a exigibilidade de dívida rural e obstar atos de cobrança e negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, como exigido pelo princípio da dialeticidade, para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento. A recorrente limitou-se a repetir argumentos já apresentados no agravo de instrumento, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão monocrática relativos à extemporaneidade do pedido administrativo e à insuficiência probatória. A ausência de ataque pontual aos motivos da decisão viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando a admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não pode ser conhecido quando não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1o do CPC. 2. A mera repetição das razões do recurso anterior, sem enfrentar os motivos do indeferimento, é insuficiente para o regular exercício do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1o; Lei no 9.138/95. Resumo: O Tribunal não analisou o agravo interno porque a parte repetiu os mesmos argumentos já usados antes e não respondeu aos motivos da decisão anterior. Sem a apresentação de novas razões, o recurso não foi aceito.

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