Processo 0814461-69.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814461-69.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814461-69.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A AGRAVADO: MARIA IZABEL GAMA DO NASCIMENTO ADVOGADA: NÃO CONSTA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL DJEN. DUPLICIDADE DE COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, cuja ciência foi registrada em 11 de maio de 2026, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Posteriormente, houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional DJEN em 12 de maio de 2026. O recurso foi protocolado apenas em 02 de junho de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo recursal diante da existência de duas comunicações eletrônicas válidas, uma realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico e outra, posteriormente, pelo DJEN, bem como verificar a tempestividade do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados com base nas comunicações realizadas por meio do DJEN ou do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a natureza do ato processual e desde que regularmente efetivadas. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duplicidade de intimações eletrônicas válidas, deve prevalecer a primeira comunicação regularmente realizada para fins de contagem do prazo recursal, não produzindo a intimação posterior o efeito de deslocar o termo inicial ou reabrir prazo já em curso. No caso, a primeira comunicação válida ocorreu em 11 de maio de 2026, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual a posterior publicação no DJEN, em 12 de maio de 2026, não altera o marco inicial da contagem do prazo. Considerando o prazo legal de 15 dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento, contado do primeiro dia útil subsequente à ciência válida, o termo final ocorreu em 01 de junho de 2026. Protocolado o recurso apenas em 02 de junho de 2026, resta configurada sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Havendo duplicidade de comunicações eletrônicas válidas, realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico e pelo DJEN, prevalece, para fins de contagem do prazo recursal, a primeira comunicação regularmente efetivada. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto após o prazo legal de 15 dias úteis contado da primeira intimação válida. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Legislação: CPC, arts. 219, 932, III, e 1.003, § 5º; Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2031045/RJ, 4ª Turma, j. 09/05/2022. JULGAMENTO MONOCRÁTICO - R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignado S A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. nº…

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