Processo 0814461-91.2008.4.02.5101
TRF2 • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (1)
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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0814461-91.2008.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : CRISTINA MARIS RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HERCULANO PEREIRA VAZ (OAB RJ218301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 154) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Seção Especializada deste Tribunal (evento 118), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRAGMENTAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos infringentes e de nulidade interpostos contra acórdão da 2ª Turma Especializada que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação da ré pelo crime do art. 313-A do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 115 dias-multa. A divergência instaurou-se quanto à existência de interesse processual para o prosseguimento da ação penal, diante da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma ré por fatos ocorridos em 2005 e 2006, já objeto de condenações com pena unificada que totaliza 46 anos, 5 meses e 10 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual para o prosseguimento da presente ação penal, considerando que os fatos imputados integram o mesmo contexto fático-temporal, espacial e operacional de outras ações penais já definitivamente julgadas, com penas unificadas, revelando possível fragmentação indevida da persecução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A persecução penal exige a presença de interesse processual, consubstanciado na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, que deve produzir consequência jurídica relevante na esfera do acusado. A instauração de múltiplas ações penais autônomas para apurar fatos inseridos no mesmo contexto fático, envolvendo a mesma ré, o mesmo órgão público e idêntico modus operandi, configura fragmentação artificial da persecução penal e impõe ônus excessivo e desproporcional à defesa. Os fatos imputados nesta ação integram cadeia comportamental já apreciada em outras ações penais com trânsito em julgado, cujas penas foram unificadas, o que evidencia a desnecessidade de nova resposta penal autônoma. A utilidade do provimento jurisdicional não se sustenta quando a imputação reproduz padrão fático já abrangido por condenações anteriores, inexistindo consequência jurídica adicional relevante a justificar nova persecução. A ausência superveniente de interesse de agir autoriza o trancamento da ação penal, inclusive de ofício, mediante concessão de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme jurisprudência do STF e do STJ que admite a concessão da ordem diante de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido, com concessão de habeas corpus de ofício para trancamento da ação penal. Tese de julgamento: A persecução penal exige utilidade concreta do provimento jurisdicional, inexistente quando os fatos imputados integram o mesmo contexto fático já abrangido por condenações definitivas com pena unificada. A fragmentação artificial de imputações decorrentes de uma mesma cadeia comportamental viola a lógica do devido processo legal e afasta o interesse processual. É cabível a concessão de habeas corpus de…
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