Processo 0814464-16.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814464-16.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814464-16.2025.8.20.5004 Polo ativo GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Polo passivo ROMEU NERES CAVASSA e outros Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, SELEDON SAID DIAS DE FARIAS RECURSO INOMINADO Nº 0814464-16.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRIDOS: ROMEU NERES CAVASSA E DAIANE PUJOL GARCIA CAVASSA ADVOGADOS: SELEDON SAID DIAS DE FARIAS E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE COTA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO PELO NÃO INÍCIO DAS OBRAS NO PRAZO ACORDADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO FINAL DE ENTREGA NÃO HAVIA DECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DE ETAPA ESSENCIAL DO CRONOGRAMA QUE AUTORIZA A RESOLUÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO FORNECEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECORRENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INTERMEDIÁRIAS NÃO SATISFEITO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO ARRAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS RETENÇÕES PREVISTAS NA LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018) POR NÃO SE TRATAR DE DESISTÊNCIA IMOTIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO ADMINISTRATIVO AO NEGAR O DISTRATO DE CONTRATO QUITADO E SUGERIR REVENDA DE COTA DE OBRA INEXISTENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de rescisão contratual c/c pedidos indenizatórios proposta em seu desfavor por ROMEU NERES CAVASSA e por DAIANE PUJOL GARCIA CAVASSA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROMEU NERES CAVASSA e DAIANE PUJOL GARCIA CAVASSA em face de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, qualificados nos autos. Em sua Petição Inicial (Id 160741624), os autores alegam ter celebrado, em 20 de abril de 2024, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Imobiliária, em Regime…

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