Processo 0814468-49.2024.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0814468-49.2024.8.19.0208/RJ AUTOR : CARLOS JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA OLIVEIRA (OAB RJ182301) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual pretende o autor seja a Ré compelida a autorizar e prestar o serviço de HOME CARE, por prazo indeterminado, sendo fornecidos os serviços e medicamentos necessários ao regular tratamento do autor, tais como: a) Enfermagem 24 horas por dia; b) Fisioterapia, frequência a ser definida por médico assistente; c) Fonoaudiologia, frequência a ser definida por médico assistente; d) Acompanhamento domiciliar com equipe multidisciplinar; com a obrigatoriedade de fornecimento de todos os materiais, serviços e medicamentos necessários, em 24 horas. Decisão de evento 16, DEC1 que deferiu a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a ré arque e forneça, no prazo de 05 dias, o serviço de "home care" ao autor, nos termos indicados pelo médico que o assiste. Contra a referida decisão o Réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento nos termos do ACÓRDÃO em evento 30, ACOR1 . CONTESTAÇÃO no evento 26, CONT1 alegando, em síntese, que o serviço de Home Care não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e também não se encontra previsto no contrato celebrado entre as partes. Alega ainda que a parte autora pretende o fornecimento de Home Care com enfermagem 24 horas, materiais, medicações e demais equipamentos necessários ao tratamento, o que alega não ser possível o fornecimento de materiais de uso não hospitalar, não havendo tampouco indicação técnica para enfermagem 24 horas. Esclarece que possui um fluxo de avaliação do Plano de Atendimento Domiciliar (PAD), no qual é encaminhado um médico e um enfermeiro na residência do segurado para avaliar quais suas condições clínicas e entender se há indicação técnica para home care e, em caso positivo, estabelecer qual o nível de complexidade do caso, baixo, médio ou alto. Afirma que no presente caso, há grande diferença entre o Plano de Atendimento Domiciliar técnico, que foi determinado por profissionais da área de saúde, e o requerido no presente processo. Aduz que a parte Autora não possui indicação técnica para enfermagem 24 horas e sim de um cuidador, requerimento que não possui cobertura contratual ou amparo legal. Defende a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, assim, a improcedência da ação. No evento 29, OUT2 a parte autora apresentou Laudo Médico com as prescrições dos procedimentos e insumos de que necessita, incluindo enfermagem pelo período de 12 horas – diurno, novamente anexado em evento 41, DOC1 RÉPLICA no evento 40, PET1 . Decisão de evento 53, DEC1 deferiu a AMPLIAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA para fixar o período de 12 horas para fornecimento de Home Care e intima as partes a se manifestarem em provas. Contra a referida decisão a Ré opôs Embargos de Declaração no evento 60, EMBDECL1 , que foram REJEITADOS no evento 80, DESPADEC1 . Em provas no evento 62, PET1 a parte Autor reiterou o requerimento de inversão do ônus da prova e, em caso de indeferimento, pela produção de prova pericial e documental suplementar. A Ré protestou no evento 61, PET1 pela produção de prova pericial médica. No evento 64, OUT2 a Ré…
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