Processo 0814468-88.2021.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Embargos de Declaração Cível nº 0814468-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Portes Advocacia Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogada: Carolina da Rosa Roncatto (OAB: 117752/RS) Advogado: Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro (OAB: 117730/RS) Advogado: Gustavo da Silva Melo (OAB: 113500/RS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido indenizatório por lucros cessantes, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à existência e extensão dos prejuízos alegados. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto: (i) à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) à divergência na identificação dos lotes; (iii) à origem e validade de documentos e planilhas; (iv) à aplicação do art. 341 do CPC; (v) à distribuição dinâmica do ônus da prova e vedação da prova diabólica; (vi) à base de cálculo dos honorários; e (vii) à alegada contradição entre o reconhecimento de falha do serviço e a ausência de dano comprovado. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ainda que sem menção expressa, caracterizando rejeição implícita da preliminar. Não há omissão quanto à identificação dos lotes, uma vez que a improcedência decorreu da insuficiência probatória global, e não de erro material pontual. Inexistente omissão quanto à origem de documentos e à aplicação do art. 341 do CPC, pois a controvérsia foi resolvida com base na valoração da prova, especialmente quanto à sua aptidão para demonstrar o dano. Correta a distribuição do ônus da prova, inexistindo hipótese de redistribuição dinâmica, tampouco prova diabólica, diante da oportunidade de ampla dilação probatória não aproveitada pela autora. A questão relativa aos honorários advocatícios foi adequadamente fundamentada, sendo desnecessária referência expressa ao Tema 1.076 do STJ. Não há contradição no acórdão, pois o reconhecimento de falha na prestação do serviço não implica, por si só, a comprovação de dano indenizável, sendo necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 341 do Código de Processo Civil; art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada sobre inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando há enfrentamento…
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