Processo 0814472-68.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0814472-68.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDYPOOL CORREIA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DAYANE COSTA INOCENCIO DOS SANTOS - PB31652, ISLA NUNES FERREIRA DIAS - PB31755, TALITA ARAUJO SILVA - PB32539 REU: PARVI ECO VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA., BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edypool Correia Rodrigues em face de Parvi Eco Veículos Ltda, BYD do Brasil Ltda. e Banco Itaucard S.A.. O autor alega que atua como motorista de aplicativo e que adquiriu um veículo elétrico zero quilômetro da marca BYD, modelo Dolphin Mini, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, pelo valor à vista de R$ 119.990,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 12.000,00 e o financiamento do saldo devedor em 48 parcelas mensais de R$ 3.815,97 junto ao Banco Itaucard S.A.. Sustenta que, com poucos dias de uso, o automóvel passou a apresentar um vício grave na caixa de direção. Informa que o veículo foi submetido a diversas tentativas frustradas de conserto na assistência técnica autorizada, sem solução definitiva, o que motivou reclamação perante o órgão de proteção ao consumidor local. Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas do contrato de financiamento vinculado ao veículo, bem como que as rés sejam impedidas de realizar cobranças e de registrar seu nome em cadastros de inadimplentes. Após o recolhimento das primeiras parcelas das custas processuais decorrentes do deferimento do parcelamento, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório necessário. Passo a decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia em torno da existência e da extensão do vício mecânico, bem como da responsabilidade de cada uma das rés pelas falhas apontadas, demanda dilação probatória ampla. Desse modo, revela-se indispensável oportunizar o contraditório e a ampla defesa, com a farta instrução processual, para que se verifique a origem dos problemas relatados. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra prejuízo futuro irreparável à parte autora. O provimento final buscado pelo promovente consiste na rescisão contratual com a consequente restituição de todos os valores adimplidos. Em caso de eventual procedência dos pedidos após a instrução processual, o autor terá garantida a devolução de todas as quantias desembolsadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, o que afasta o risco de perecimento do direito ou de dano irreparável. Ademais, constata-se a inviabilidade de determinar o retorno das partes ao estado anterior em sede de cognição sumária. A suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento, ensejaria,…
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