Processo 0814473-62.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814473-62.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0814473-62.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LUIZA LIMA DAS CHAGAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porDANIELE LUIZA LIMA DAS CHAGASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pleiteando pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir, narra a parte autora que no 24 de outubro de 2024, o fornecimento de energia foi interrompido na residência da autora e permaneceu inoperante por mais de 24 horas consecutivas. Este episódio resultou em significativo desconforto e transtorno para a autora, sua mãe idosa e sua filha menor, que ficaram expostas ao calor extremo sem ventilação e sem refrigeração para alimentos e medicamentos. Narra que durante todo o período da interrupção, a autora fez várias tentativas de contatocom a concessionária de energia, gerando os registros de atendimento pelos protocolos 2400362289 e 2400474079, dos dias 24 e 25 de outubro de 2024. Mesmo com as solicitações urgentes, a concessionária não tomou as providências necessárias para o restabelecimento rápido do serviço, deixando a família desassistida e exposta a um longo período de espera sem uma solução adequada. Sustenta que o caso foi amplamente noticiado por veículos de comunicação, como Rádio Tupi (tupi.fm) e até mesmo a concessionária que fornece água foi afetada, Águas do Rio (aguasdorio.com.br) demonstrando a abrangência dos danos causados pelo descumprimento da responsabilidade da ré em prestar um serviço contínuo e de qualidade, conforme esperado de uma concessionária que atende a um serviço essencial. A inicial vem acompanhada dos documentos de IDs 61395857/61395891. Decisão ao ID 162304017 defere a gratuidade de justiça a parte autora e determina a citação da parte ré. Contestação da ré ao ID 166042818, instruída com o documento de ID 166042828/166044904. Sustenta que foi verificada interrupção momentâneo nos serviços de energia elétrica em razão de evento climático que afetou a área do Grande Rio. Entre os bairros da capital mais atingidos estavam Bangu, Grota Funda, Recreio e Jacarepaguá, na Zona Oeste; Lapa e outras áreas do Centro; Ilha do Governador e Anchieta, na Zona Norte. Choveu também em áreas de outras cidades da Região Metropolitana, como São Gonçalo e Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Narra também que os eventos climáticos que assolaram regiões como a onde está localizada a unidade consumidora da parte autora tomaram proporções fora de qualquer previsibilidade, cujas consequências causaram transtornos na vida dos cidadãos, como inundações, quedas de árvores sobre ruas e carros e impossibilidade de locomoção pelas vias. Por fim, a concessionária não pode ser responsabilizada por um evento climático imprevisível e catastrófico, apesar de todo investimento e planejamento realizado, tendo afetado outros agentes de reação como Defesa Civil e Bombeiros. Réplica ao ID 176210874. Certidão ao ID 202653270 atesta que as partes não possuem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo se encontra maduro para sentença, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Pretende a parte autora pleiteando pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no…

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