Processo 0814476-26.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814476-26.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I). Não há questões pendentes a serem resolvidas no presente caso, razão pela qual julgo saneado o presente feito e passo às demais deliberações do art. 357 do CPC. Delimitação das questões de fato; especificação dos meios de prova (CPC, art. 357, II); e distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III) Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade das cláusulas contratuais disciplinadoras dos efeitos do distrato celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018; (ii) a forma de cálculo das retenções incidentes sobre os valores pagos pelo autor, especialmente quanto à multa contratual, taxa de fruição, arras, despesas administrativas, comissão de corretagem e tributos; (iii) a forma e o prazo de restituição das quantias eventualmente devidas; (iv) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel até a efetiva resolução contratual; e (v) a existência ou não de dano moral indenizável em decorrência da conduta atribuída à requerida. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo CDC, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como a hipossuficiência do autor, especialmente a econômica e técnica (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, a requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à requerida o ônus de demonstrar a inverossimilhança das alegações autorais. Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão: 1 - Prova documental Defiro a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Intime-se a parte ré para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula do imóvel objeto dos autos. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV) As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intimem-se.

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