Processo 0814476-32.2021.8.23.0010

TJRR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0814476-32.2021.8.23.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0814476-32.2021.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia contra , qualificação constante ROBSON BARRETO SOARES dos autos da Ação Penal em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309, ambos do CTB, bem como 330 do CP, tudo em concurso material de crimes (art. 69, CP). Narra na peça acusatória que, em 4/6/2021, por volta de 1h45, no KM 1 da rodovia BR-401, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, foi surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal na condução do veículo automotor VW Gol Special, cor cinza, placa NAK-3870, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem assim sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Aduz que o acusado foi abordado porque exercia direção instável e, apesar das ordens para que saísse do veículo, desobedeceu e tentou se retirar do local por diversas vezes. Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios ou irregularidades a sanar. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a dirimir. Passa-se, pois, à análise meritória. O MPE imputa a a prática dos crimes de dirigir veículo automotor ROBSON BARRETO com a capacidade psicomotora altera em razão da influência de álcool e sem a devida permissão para ou habilitação. Referidos crimes assim se encontram tipificados no CTB, respectivamente: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. […] Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Imputa, ademais, o crime de desobediência, assim disposto no CP: Desobediência Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A materialidade e a autoria delitivas das hipóteses criminais insculpidas no CTB restaram suficientemente provadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos de informação angariados em sede policial e materializados no APF n.º 1205/2021. O tipo penal insculpido no art. 306 do CTB tutela, precipuamente, a segurança viária e, secundariamente, o direito à vida e à saúde. Por se tratar de crime de perigo abstrato, é dispensada a efetiva potencialidade lesiva da conduta (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25/8/2020, DJe 31/8/2020). Nos termos do § 1º do art. 306 do CTB, para que o delito reste plenamente caracterizado, impende que o agente, se submetido ao teste de alcoolemia, apresente concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou…

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