Processo 0814476-93.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814476-93.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814476-93.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: NELCY GALVAO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NELCY GALVÃO DA CRUZ face de BANCO CETELEM S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito". Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de adesão de cartão de crédito de empréstimo consignado nº. 97-820806619/16, com descontos mensalmente de seu benefício parcelas referentes à reserva de margem consignável, no valor de R$ 1.444,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais); não solicitou o serviço, eis a razão da presente demanda. Requer a concessão de liminar, suspendendo os descontos; declaração de nulidade do contrato estabelecido pela ré, além da restituição em dobro dos valores descontados; indenização moral; inversão do ônus probatório; concessão da justiça gratuita Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de ID. 167186406 e ss, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (ID.175533714) Proferido despacho de ID. 175533714, determinado a citação da parte requerida, para, querendo apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia nos termo do art. 344 do CPC/15. Devidamente citada, a parte ré ficou totalmente inerte, e, nem ofereceu contestação até a presente data, conforme certidão de ID.178326126. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte. Tal circunstância, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, passando ao julgamento do mérito. Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Dos efeitos da revelia. Some-se que a parte ré sequer apresentou contestação, como antes referido, o que reclama a aplicação dos respectivos efeitos legais (art. 344, CPC). O caso, por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC). O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso. Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora, o que torna a atividade da parte ré de buscar o pagamento respectivo se deu de forma ilícita, uma vez que não há contrato apto a fazer prova da legalidade do ato. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes,…

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