Processo 0814477-14.2025.8.18.0140
TJPI • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814477-14.2025.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIANE DA LUZ RODRIGUES ESPÓLIO: ANTÔNIA BARBOSA MATOS, ANDRELINA BARBOSA MATOS CAMPOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ELIANE DA LUZ RODRIGUES, na qual a parte autora afirma exercer, há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre imóvel urbano situado na Rua João Cabral, nº 1614, Bairro Matinha, Teresina/PI, com área de 720,00m², postulando a declaração de aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Na Decisão de Id 73178705 foi determinado à parte autora que promovesse a emenda a inicial para apresentar certidão de inteiro teor da matrícula, identificando claramente o proprietário registral do imóvel objeto da presente ação, sob pena de em não fazendo, ser indeferida a petição inicial. Na sequência a parte apresentou certidão imobiliária de Id 75622041, lavrada em 11.07.2022 Posteriormente, em Decisão de Id 83909700, foi determinada nova emenda a inicial a fim de que a parte atribuísse à causa o valor correspondente ao bem usucapiendo, nos termos do art. 321 do CPC, bem como recolher as custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial. A autora, então, manifestou-se ao Id 84361122, requerendo a retificação do valor da causa para R$14.778,01. Em seguida, por meio da decisão de Id 89025787, constatou-se que a parte autora apenas havia indicado o nome da pessoa em cujo nome se encontraria registrado o imóvel usucapiendo, sem, contudo, juntar o respectivo registro atualizado. Por essa razão, foi determinada a apresentação do documento registral pertinente, para confirmação do proprietário registral e adequada formação do polo passivo. Em cumprimento, a parte autora juntou certidão imobiliária de Id 89932631, lavrada em 27/01/2026. Posteriormente, na decisão de Id 92817740, verificou-se que a petição inicial ainda apresentava vícios capazes de obstar seu regular processamento, especialmente quanto à correta formação do polo passivo e à instrução documental mínima. Assim, foi determinada nova emenda da inicial, para que a parte autora: a) juntasse certidão atualizada de inteiro teor do imóvel usucapiendo, expedida pelo cartório competente, com cadeia dominial completa, nome do proprietário registral e eventuais ônus ou gravames; b) juntasse a certidão de óbito da proprietária registral do imóvel usucapiendo; c) regularizasse o polo passivo, mediante indicação do inventariante do espólio, caso existente inventário, ou, na ausência deste, da totalidade dos herdeiros da falecida; e d) indicasse a qualificação completa e o endereço atualizado de todos os confinantes do imóvel, para viabilizar suas citações pessoais. Por fim, a parte autora manifestou-se ao Id 94393592 e anexos, sustentando, em síntese, a necessidade de mitigação da exigência de completa elucidação da cadeia dominial, diante da alegada dificuldade de obtenção dos registros anteriores. Informou ter realizado diligências para localização de sucessores da proprietária registral, indicou uma possível herdeira e requereu sua inclusão no polo passivo, bem como a citação por edital dos demais herdeiros e interessados incertos. Ademais, indicou dois confrontantes e requereu a…
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