Processo 0814477-35.2025.8.22.0000

TJRO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0814477-35.2025.8.22.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0814477-35.2025.8.22.0000 CLASSE: Ação Rescisória AUTOR: C. T. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: BRENO AZEVEDO LIMA, OAB nº RO2039A REU: J. S. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/11/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por C. T. R. em face da decisão prolatada por esta Relatoria que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. O agravante não recolheu o preparo quando da interposição do presente recurso, conforme certificado no ID 31028851 - Pág. 1. Em razão disso, foi intimado (ID 31028852 - Pág. 1), para comprovar o recolhimento em dobro do preparo pertinente ao Agravo Interno (art. 16 da Lei Estadual nº 3.896/16), sob pena de inadmissão do recurso por deserção. O prazo decorreu sem o recolhimento do preparo (ID 31173098). É o relatório. Decido. Sobre o recolhimento do preparo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Conforme relatado, foi determinada a intimação do agravante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo pertinente ao Agravo Interno (art. 16 da Lei Estadual nº 3.896/16), porém, apesar de devidamente intimada, não comprovou o recolhimento do preparo, na forma dobrada, conforme certificado (ID 31173098). Desta forma, manifesta a afronta aos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: Agravo interno. Agravo de instrumento. Preparo. Não comprovação no ato de interposição. Intimação para recolhimento em dobro. Não atendimento. Justificativa. Deserção. Se o teor do agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que julgou deserto o recurso, mantém-se tal decisum. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Tendo o agravante descumprido a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, não atendendo a determinação legal de após intimado efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800945-96.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/08/2022 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…

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