Processo 0814478-42.2023.8.19.0204

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0814478-42.2023.8.19.0204
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814478-42.2023.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0814478-42.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00228705 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: HILDA MARA AUNY ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO FERNANDES OAB/RJ-167652 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814478-42.2023.8.19.0204 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE e HILDA MARA AUNY Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 58/81, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 15/26 e 51/55, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/22. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou operadora de plano de saúde a fornecer medicação oncológica prescrita à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A operadora sustentou a legalidade da negativa de cobertura por ausência de previsão contratual e exclusão do medicamento do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e a confirmação das decisões de tutela de urgência e das multas aplicadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a negativa de fornecimento de medicamento oncológico prescrito pelo médico assistente, sob o fundamento de ausência no rol da ANS; (ii) saber se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por dano moral e se o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 608 do STJ. 4. Embora seja válida a cláusula que delimita as doenças cobertas, é abusiva a restrição aos meios e tratamentos necessários à cura da enfermidade, competindo ao médico assistente a escolha da terapêutica adequada. 5. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza exemplificativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e positivação promovida pela Lei nº 14.454/22. Ademais, tratando-se de tratamento oncológico, a discussão acerca da inclusão do medicamento no rol da ANS mostra-se irrelevante, sobretudo quando comprovada sua necessidade clínica e o registro na ANVISA. 6. A negativa indevida de cobertura em contexto de grave enfermidade configura dano moral in re ipsa , por extrapolar o mero dissabor, conforme Súmula nº 339 do TJRJ. 7. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 revela-se adequado e proporcional às …

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