Processo 0814481-22.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814481-22.2025.8.10.0060 – PJE. APELANTE: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA. ADVOGADOS: ALLYSSON JOSÉ CUNHA SOUSA (OAB/PI 23.970), YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB/PI 24.006). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO EM CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTS. 3º, §§2º E 3º, 139, V, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, III, E 485, I E IV, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL E ÓBICE AO ACESSO AO JUDICIÁRIO. JUNTADA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON/MA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O interesse de agir, exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil, não autoriza a conversão automática da tentativa administrativa prévia em requisito obrigatório de admissibilidade da petição inicial, sobretudo em demanda consumerista bancária na qual a parte autora alega descontos indevidos e nulidade de contratação que afirma desconhecer. II. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de alegação de lesão ou ameaça a direito, não sendo possível condicionar, como regra geral, o ajuizamento de ação consumerista à prévia utilização do consumidor.gov.br, do PROCON ou de reclamação direta perante a instituição financeira. III. A utilização de plataformas administrativas de composição consensual deve ser estimulada como meio adequado de solução de conflitos, mas não imposta como barreira pré-processual ao exercício do direito de ação, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecidas em precedentes vinculantes. IV. O estímulo à conciliação, à mediação e aos demais métodos de solução consensual dos conflitos, previsto nos arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, constitui diretriz de racionalização e pacificação social, mas não autoriza transformar a autocomposição extrajudicial em requisito obrigatório de admissibilidade da ação judicial, sob pena de indevido condicionamento do exercício do direito de ação. V. A exigência de apresentação do resultado ou andamento de procedimento administrativo não se confunde com documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, nem constitui vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC, sobretudo quando a controvérsia deve ser apreciada sob contraditório e instrução regular. VI. A Resolução GP nº 31/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão revogou expressamente a Resolução nº 43/2017-TJMA, afastando orientação administrativa anteriormente utilizada para justificar extinções processuais fundadas na ausência de comprovação de pretensão resistida extrajudicial. VII. A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação processual impõem a superação de vícios formais não essenciais,…
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