Processo 0814481-60.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814481-60.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814481-60.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DC AGRAVADO: ANTONIO BARROS RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DC contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tailândia, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801374-52.2025.8.14.0074, opostos por ANTONIO BARROS, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de intempestividade dos embargos e de denunciação da lide, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os embargos à execução foram opostos intempestivamente, porquanto o prazo para sua apresentação teria se iniciado com o comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução, não sendo a suspensão do processo apta a interromper ou impedir o curso do prazo processual já iniciado. Aduz, ainda, ser cabível a denunciação da lide da empresa endossante da Cédula de Produto Rural, em razão da existência de cláusula contratual que lhe assegura direito regressivo em caso de desconstituição do crédito, defendendo a presença dos requisitos para a intervenção de terceiros. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar o prosseguimento dos embargos à execução e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Por sua vez, a decisão agravada consignou que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, por entender que a suspensão da execução determinada em processo correlato impediu o transcurso do prazo para seu ajuizamento, nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo embargado, ao fundamento de que tal modalidade de intervenção de terceiros é incompatível com a natureza e o rito dos embargos à execução, determinando, ao final, o saneamento do feito e o prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, própria da apreciação do pedido liminar, tenho por presentes, em caráter precário, os pressupostos de admissibilidade do recurso, ressalvada a possibilidade de reexame quando do julgamento definitivo. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais se encontram descritos no art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Em sede de cognição sumária, não se evidencia,…

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