Processo 0814484-21.2024.8.19.0202

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814484-21.2024.8.19.0202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0814484-21.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES APELANTE : VANIA RIBEIRO DOS SANTOS MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ064279) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL EM FUNÇÃO DE CURTO-CIRCUITO NOS FIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC. APELO DA DEMANDANTE . IMPERIOSA A ANULAÇÃO DO DECISUM. A RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 41/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 14/2015, CRIOU O GRUPO DE SENTENÇA.  ESTE POSSUI COMPETÊNCIA RESTRITA PARA AUXILIAR NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COMPREENDIDOS NA META Nº 2 DO CNJ QUE, PARA O ANO DE 2026, RESTOU DETERMINADO AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS A IDENTIFICAÇÃO E JULGAMENTO ATÉ 31/12/2026 DE “PELO MENOS 80% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 1º GRAU; 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2023 NO 2º GRAU; 95% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2023 NOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS; E 100% DOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO PENDENTES DE JULGAMENTO HÁ 15 ANOS (2011) OU MAIS”. A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 20/06/2024 E A REMESSA AO GRUPO DE SENTENÇA SE DEU EM 10/02/2026, VINDO A SENTENÇA A SER PROFERIDA EM 31/03/2026. DESTA FORMA, O PRESENTE FEITO NÃO SE ENQUADRA NOS PROCESSOS ABRANGIDOS PELA META 2 DO CNJ PARA 2026, NÃO SENDO POSSÍVEL O JULGAMENTO POR JUÍZO DIFERENTE DO ORIGINÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO . ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA RIBEIRO DOS SANTOS MULLER contra a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela apelante em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.   Adoto o relatório da sentença proferida pelo Grupo de Sentença nos seguintes termos (evento 64):   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por VANIA RIBEIRO DOS SANTOS MULLER em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que a parte autora requer que a parte ré seja compelida a realizar as obras e reformas consoante ao incêndio no prédio situado à Rua Américo Rocha, nº 331, em toda a sua fachada, bem como ao pagamento de danos morais. Compulsando os autos, verifico que instada a parte autora a dar andamento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 229669211. O réu requereu a extinção do feito em ID 23064525. O abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse do requerente quanto ao prosseguimento, por razões que escapam ao Juízo. Não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte, e, de toda sorte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não lhe acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação.   Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.  P.I.    Apelo interposto pela parte autora…

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