Processo 0814484-94.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814484-94.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: ANTÔNIO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674-A, LAIS TEIXEIRA OLIVEIRA - MA13895-A, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779-A, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702-A PRIMEIRO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA SEGUNDO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em face da decisão de ID 47804026, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814484-94.2024.8.10.0000, por meio da qual foi determinada a incidência dos parâmetros estabelecidos no Tema 1033 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal relativamente aos valores bloqueados para custeio de procedimento cirúrgico cardíaco realizado na rede privada, nos seguintes termos: “Diante da ausência de demonstração técnica da compatibilidade dos valores apresentados com a Tabela SUS ajustada pelo IVR, e considerando que o hospital é terceiro não integrante da rede pública nem conveniado ao SUS, caberá ao Estado do Maranhão, como devedor da obrigação, apresentar manifestação técnica quanto à adequação do valor postulado. (...)com fundamento no art. 139, IV, do CPC e em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094/DF (Tema 1033 da Repercussão Geral), DETERMINO que incidam os limites ali fixados, adotando-se o mesmo critério utilizado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Intime-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha técnica detalhada com a conversão dos valores com base nos critérios acima mencionados, em relação aos serviços efetivamente prestados pelas unidades hospitalares constantes dos autos. Mantenha-se o bloqueio judicial até nova deliberação, inclusive quanto a eventual saldo residual que deva ser restituído à Fazenda Pública Estadual.”. Em suas razões recursais (ID 48240990), sustentou o embargante, em suma, que a decisão embargada incorre em omissão e contradição ao aplicar a tese firmada no RE 666.094/DF sem observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que os prestadores privados teriam sido compelidos judicialmente à realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa, mediante prévia garantia de bloqueio integral dos valores orçados. Aduziu que a controvérsia não versa sobre mero ressarcimento ao SUS, mas sobre obrigação específica decorrente de ordem judicial coercitiva dirigida a particulares sem vínculo contratual com a Administração Pública. Afirmou, ainda, que houve anuência expressa do Estado do Maranhão (primeiro embargado) quanto à transferência dos valores bloqueados aos prestadores privados, circunstância que teria gerado legítima expectativa de pagamento integral conforme os orçamentos apresentados. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a aplicação do Tema 1033 do STF e determinar a imediata expedição de alvará para transferência integral dos valores bloqueados aos estabelecimentos hospitalares e profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico. Devidamente intimado, o primeiro embargado apresentou contrarrazões (ID 48821120), sustentando a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos…
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