Processo 0814487-96.2017.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0814487-96.2017.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0814487-96.2017.4.05.8300 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 REQUERIDO: AMS REALIZE NEGOCIO E PSICOLOGIA LTDA, SORAIA REMIGIO DE FARIAS ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO JOSE SILVA COSTA - PE38414 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da AMS REALIZE NEGOCIO E PSICOLOGIA LTDA (CNPJ: 11.230.460/0001-22) e outros, objetivando cumprir título judicial formado nesta demanda. Originalmente, a ação monitória ajuizada visava a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento dos contratos nº 15.1584.690.0000026-23, com saldo devedor inicial indicado em R$ 103.151,12; e nº 15.1584.691.0000074-45, com saldo devedor inicial apontado em R$ 104.976,27, perfazendo o montante global de R$ 208.127,39 (id. 87587719 e id. 87585012). Citada (id. 87587901 e id. 87586122), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem pagamento voluntário e sem a oposição de embargos monitórios. Em razão disso, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido monitório para declarar constituído de o título executivo judicial no montante de R$ 208.127,39, acrescido dos consectários legais. Condenou-se a parte ré em 5% sobre o valor do principal (id. 87587804). SORAIA REMIGIO DE FARIAS ANDRADE manifestou-se requerendo a habilitação do causídico RODRIGO JOSÉ SILVA COSTA, OAB/PE 38.414 (id. 87586883). A exequente pleiteou a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados, o que foi deferido por este Juízo, por meio de despacho inicial da execução (id. 87588743). Realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD, obteve-se êxito na constrição parcial de ativos financeiros, restando bloqueada a quantia de R$ 15.645,55 em contas de titularidade da devedora principal AMS REALIZE NEGÓCIO E PSICOLOGIA LTDA. e a quantia de R$ 192,93 nas contas da coexecutada SORAIA REMÍGIO DE FARIAS ANDRADE. A consulta ao sistema RENAJUD resultou negativa em face da antiguidade dos veículos localizados (id. 87590883 e ss.). A executada AMS REALIZE NEGÓCIO E PSICOLOGIA LTDA apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por constituírem capital de giro e verbas essenciais à manutenção da sua atividade empresarial de prestação de serviços de saúde mental. Colacionou documentos como demonstrativos de folha de pagamento, guias de recolhimento de FGTS, boletos de locação comercial, condomínio e licenças de software para comprovar as despesas correntes da sociedade (id. 87587285 e ss.). Posteriormente, a parte executada noticiou a celebração de transação extrajudicial com a instituição financeira credora, juntando aos autos o respectivo instrumento e o comprovante de pagamento no valor de R$ 8.163,78, postulando a homologação do acordo com a consequente extinção do feito executivo por quitação da dívida e a liberação das quantias bloqueadas (id. 87589375). A CEF manifestou-se de forma contrária à extinção integral, esclarecendo que a transação celebrada se refere unicamente ao Contrato nº 15.1584.690.0000026-23, restando pendente de satisfação o débito referente ao Contrato nº 15.1584.691.0000074-45, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente com a readequação dos cálculos (id. 121314354). A…

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