Processo 0814488-08.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814488-08.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0814488-08.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Schubert de Farias Machado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A FIM DE APURAR O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PREMISSA FIRMADA EM JULGADOS ANTERIORES. OBTENÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS JUNTO AO BANCO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que encerrou a fase de liquidação do julgado sem a fixação de valor para os honorários sucumbenciais, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores referentes ao reembolso das custas processuais. 2. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) se trata, na origem, de ação ajuizada pelo BANFORT BANCO FORTALEZA S/A em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando o direito de compensar o que pagou a mais, a título de IRPJ e CSLL no ano-calendário de 1989, com os mesmos tributos de períodos subsequentes, mediante ajuste no livro de apuração do lucro real - LALUR; b) a demanda foi julgada procedente, determinando a sentença o pagamento de honorários de sucumbência calculados em 10% sobre o valor da condenação; c) na fase de execução, este TRF5 determinou a liquidação da sentença por arbitramento; d) iniciada a liquidação da sentença nesses termos, o exequente juntou a planilha anexada à petição inicial, não impugnada pela Fazenda Nacional na ação de conhecimento, além de laudo pericial produzido em ação de cobrança movida em face do banco na cidade de São Paulo, onde se pleiteiam os honorários contratuais; e) caso o magistrado não considere tais documentos suficientes para arbitrar os honorários sucumbenciais, deve utilizar como parâmetro o valor da causa, não simplesmente afirmar que nada é devido; f) os honorários são devidos ainda que o banco tenha optado por não realizar a compensação que lhe foi garantida pela sentença do processo de conhecimento, afigurando-se irrazoável atribuir ao causídico o ônus de apurar, de forma precisa e milimétrica, o proveito econômico efetivamente auferido pelo banco, tendo em vista que este mudou de Estado e veio a falir. 3. Consta da decisão agravada: Cuida-se de cumprimento de sentença referente à verba de sucumbência fixada no comando judicial transitado em julgado nos autos em epígrafe no qual foi reconhecido o direito da empresa autora corrigir seu balanço contábil do período-base de 1989, quanto aos meses de janeiro e fevereiro, com aplicação do IPC, nos percentuais de 42,72% e 10,14%, respectivamente, bem como deferiu a compensação dos valores pagos a maior a título de correção monetária dos balanços de janeiro e fevereiro, de 1989, com o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro, de períodos subsequentes, mediante ajuste no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Os honorários…

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