Processo 0814491-34.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814491-34.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814491-34.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DOS SANTOS COSTA RÉU: STEFANO GUIDA PERDIGAO PEREIRA DE SOUSA, CRISTIANE CASQUILHA ROCHA GUIDA PERDIGAO, CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura c/c indenização e pedido de tutela antecipada ajuizada por RUY BARBOSA DOS SANTOS COSTA em face de STEFANO GUIDA PERDIGÃO PEREIRA DE SOUSA, CRISTIANE CASQUILHA ROCHA GUIDA PERDIGÃO e CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA, por meio da qual postula, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para sequestro de bem imóvel de propriedade dos réus, situado na Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº 209, apto. 808, Copacabana/RJ, matriculado no 5 º RGI ou numerários até o valor de R$ 760.000,00 de suas contas correntes e/ou investimentos. Pede a declaração de nulidade das Escrituras do imóvel, situado na Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº 195, sala 501, Copacabana/RJ, lavradas no 6º Ofício de Notas da Capital em 13/05/2022, 08/07/22 e 16/06/2023, registradas no Livro 6942, Folha 142, Ato 90; Livro 6947, Folha 20, Ato 11 e Livro 6961, Folha. 83, Ato 44, ou alternativamente, a rescisão das escrituras do imóvel, com a restituição dos valores pagos, a condenação dos réus à devolução do total de R$ 760.000,00 e ao pagamento de reparação pelos danos morais no valor de R$ 60.000,00, na proporção de R$ 20.000,00 para cada, expedindo-se ofício para Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de apurar irregularidades do 6º Ofício de Notas, bem como ao Ministério Público para aferição de eventual prática de delito. Alega que, em outubro/2021, conheceu o 1º réu nas dependências do Condomínio do Edifício Avenida Copacabana, situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 195, sendo-lhe oferecida uma sala (510), dizendo ser o proprietário com a 2ª ré; que, em 18/11/2021, adquiriu a referida sala pelo valor de R$250.000,00, tendo o 1º réu se obrigado a retirar todas as certidões pessoais e do imóvel, além de apresentar no 6º Ofício de Notas e levar o título a registro ao 5º RGI. Frisa que firmou contrato de locação com o 1º réu, no valor de R$ 1.500,00, acrescido de taxas e condomínio; que, em março/2022, ajustou verbalmente com os réus a compra de 100% da sala 501 pelo valor de R$ 760.000,00 e que a compra e venda seria realizada em duas escrituras de 1/2 da sala. Sustenta que, em 23/03/2022, foi celebrada promessa de compra e venda no valor de R$ 270.000,00, com sinal de R$ 100.000,00 e que, em 20/04/2022, efetuou o pagamento do boleto de amortização no valor de R$ 245.293,83, acreditando se tratar da quitação do financiamento do imóvel. Assevera que, no mês seguinte, os réus exigiram reforço de sinal no valor de R$ 154.707,00, pago em 11/05/2022; que ainda não havia sido realizada a escritura de 100% do imóvel; que, em 07/07/2022, transferiu o valor de R$ 232.000,00 para a conta do 1º réu, para realização da segunda escritura. Narra que, após o pagamento total de R$ 760.000,83, os réus mais uma vez lhe enganaram, ao realizar escritura de promessa de compra e venda de 1/2 da sala e outra de rerratificação da primeira escritura para incluir somente a vaga de garagem, salientando que as escrituras foram lavradas como se o imóvel estivesse livre e desembaraçado. Afirma que os…

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