Processo 0814491-91.2021.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814491-91.2021.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814491-91.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804948-89.2018.8.10.0058 AGRAVANTE: MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ – OAB/MA 7.614; BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ – OAB/MA 20.497 AGRAVADOS: RONNEY CORREA MENDES; FRANCISCA DE CASTRO MENDES; PAULO SÉRGIO COSTA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – OAB/MA 5.746 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL FORMULADO PELO FILHO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO ÚNICO. CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DIRETA PELOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE EXIGÊNCIA PRÉVIA DE INVENTÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RISCO DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA E POSTERIORMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. O falecimento da parte no curso do processo autoriza a habilitação de seus sucessores, desde que comprovada documentalmente a qualidade sucessória. Constatado, em cognição sumária, que o agravante instruiu o pedido com certidão de óbito, declaração de único herdeiro e declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão, mostra-se legítima sua habilitação processual direta, sem necessidade de prévia exigência de inventário. Presente o perigo de dano, ante o risco concreto de extinção da ação originária em razão da ausência de regular substituição processual da autora falecida. Ratificação da tutela recursal anteriormente deferida. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, para ratificar a decisão liminar anteriormente proferida, reformar a decisão interlocutória agravada e deferir a habilitação processual de MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU nos autos do processo nº 0804948-89.2018.8.10.0058, determinando o regular prosseguimento da ação originária. Sala das Sessões, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Jereissati Hage Nicolau contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Demarcação c/c Reivindicatória e Indenização por Danos Morais nº 0804948-89.2018.8.10.0058, que indeferiu seu pedido de habilitação processual para suceder a autora originária, Mona Jereissati Hage Nicolau, falecida no curso da demanda. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a ação originária foi ajuizada por sua genitora, tendo ele requerido, após o falecimento da autora, sua sucessão processual na qualidade de único herdeiro. Aduz que juntou aos autos os documentos exigidos pelo Juízo de origem, inclusive declaração de único herdeiro e declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão, de modo que a decisão agravada…

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