Processo 0814493-74.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814493-74.2026.8.14.0000 – (ação anulatória) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADO: EMERSON CAMIN RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. (requerida), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por EMERSON CAMIN, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada. SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO: Consoante se extrai dos autos originários, o autor, ora agravado, afirmou ser produtor rural dedicado ao cultivo de soja na região de Ulianópolis/PA., e ter celebrado, em 13 de junho de 2024, com a instituição financeira demandada, a Cédula de Crédito Bancário nº C44630643-2, no valor de R$214.263,00 (duzentos e quatorze mil, duzentos e sessenta e três reais), cujo pagamento teria sido ajustado em cinco parcelas anuais, com início previsto para agosto de 2025. Como garantia da operação creditícia, foram constituídas alienações fiduciárias sobre os imóveis matriculados sob os números 30.166, 26.068 e 26.069, vinculados ao Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas/PA. Na petição inicial da demanda originária, o autor alegou que, embora formalmente individualizados em três matrículas, os imóveis corresponderiam, materialmente, a uma única unidade residencial, localizada na Rua José dos Santos Reis, lotes 3, 4 e 5 da Quadra 9, bairro Leandro Sechin, em Ulianópolis/PA., onde residiria com sua família. Invocou, para tanto, o laudo de avaliação SI.2024.PA-90, elaborado para fins de constituição da garantia em favor da própria cooperativa credora. Sustentou, que o inadimplemento da obrigação não teria decorrido de comportamento voluntário ou deliberado, mas de circunstância superveniente relacionada à empresa Portal Agro, fornecedora de insumos agrícolas para a safra 2024/2025. Segundo relatado, a mencionada empresa teria deixado de entregar os produtos contratados e comunicado, em 31 de março de 2025, a impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos em razão de crise econômico-financeira e de seu ingresso em recuperação judicial. Informou, ainda, ter ajuizado demanda própria contra a referida fornecedora, autuada sob o nº 0801500-13.2025.8.14.0039, na qual teria narrado a realização de pedido de safra em 17 de julho de 2024, a emissão da CPR-F nº 46/2024 e a ausência de fornecimento dos insumos agrícolas contratados. No tocante à relação mantida com a ora agravante, o autor sustentou a possível existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, ausência de informações claras acerca do custo efetivo total da operação e desproporção entre o valor da dívida e as garantias exigidas. Com fundamento nessas alegações, requereu a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão extrajudicial dos imóveis. Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência. Considerou que o…
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