Processo 0814495-50.2022.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0814495-50.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SMG SERVICOS DE BELEZA LTDA - EPP, AUSTREGECILIO CRUZ NETO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por AUSTREGECILIO CRUZ NETO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. O excipiente sustenta, em síntese, que foi indevidamente incluído no polo passivo após pedido de redirecionamento formulado pelo exequente, embora a execução tenha sido originalmente ajuizada apenas contra a pessoa jurídica SMG SERVIÇOS DE BELEZA LTDA - EPP. Como fundamento principal, afirma que o redirecionamento se baseou apenas na suposta “inaptidão” cadastral da empresa e em presunção de dissolução irregular, sem prova concreta de encerramento irregular das atividades, excesso de poderes ou infração à lei. Defende que a mera situação cadastral do CNPJ não basta para responsabilização pessoal do sócio, porque não se confunde com dissolução irregular, que exigiria prova específica e idônea. Ao final, pede justiça gratuita, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a exclusão do polo passivo, a revogação de eventuais constrições patrimoniais, a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada, a Fazenda apresentou impugnação. Argumenta, em resumo, que a defesa não pode ser acolhida porque a matéria discutida exigiria dilação probatória, incompatível com a via eleita, e porque a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. No mérito, sustenta que, como o nome do excipiente constaria na CDA como corresponsável, caberia a ele provar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei. Defende, ainda, que a exceção deve ser rejeitada, com o regular prosseguimento da execução fiscal, e que não há cabimento na condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, já que o incidente não deveria ser acolhido. É o que importa relatar. Decido. Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal. Para sua admissão, contudo, se exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça. A propósito, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem súmula, falamos do verbete 393, que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da…
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