Processo 0814503-73.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814503-73.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do Processo: 0814503-73.2024.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MOISES GUEDES BATISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. MOISES GUEDES BATISTA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. O autor narra, em síntese, que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, e que, ao consultar seu histórico de consignações junto ao INSS, foi surpreendido pela existência de um empréstimo que alega não ter contratado. Trata-se do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 15.664,15, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 424,20, com o primeiro desconto ocorrido em julho de 2022. Afirma ser pessoa idosa, com 62 anos à época dos fatos (nascido em 26/11/1959), e analfabeto funcional, capaz apenas de assinar o próprio nome. Sustenta ter sido vítima de fraude, uma vez que jamais solicitou tal empréstimo, não compareceu a nenhuma agência do banco réu e não possui assinatura digital. Aponta, ainda, a ocorrência de movimentações atípicas e desconhecidas em sua conta corrente, como aplicações e transferências, que seriam incompatíveis com seu perfil e renda. Diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência. Fundamenta seu pleito na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à vulnerabilidade do consumidor, e nas normativas do INSS. Pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, e, no mérito, requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 87504131 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 89801865). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade da contratação, afirmando que o empréstimo nº 357224811 foi firmado em 23/06/2022, por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial ("selfie"). Para comprovar suas alegações, juntou o dossiê da contratação (ID 89801867), que contém a proposta, a Cédula de Crédito Bancário, a imagem da "selfie", dados de geolocalização e IP, e o comprovante de transferência do valor líquido de R$ 15.664,15 para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Itaú (ID 89801870). Argumentou que a utilização do valor pelo autor, sem qualquer objeção, configuraria anuência tácita ao contrato. Sustentou a inexistência de ato ilícito, dano moral e do dever de restituir. Por fim, em pedido contraposto,…

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