Processo 0814504-73.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0814504-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Junqueiro - Agravante: Marcos Pedro Bispo - Agravado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0814504-73.2025.8.02.0000, cujos autos de origem, por sua vez, se encontram julgados, havendo sido prolatada sentença pelo juízo a quo posteriormente à interposição dos recursos. 2. Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria, restou prejudicado o Agravo de Instrumento principal, fração do mérito de origem, e, por via de consequência o presente Agravo Interno, que significava fração do mérito do recurso principal. 3. Perdeu-se, assim, tanto a eficácia da decisão dada em sede de cognição sumária pelo juízo originário, substituída, então, pela cognição exauriente da sentença; quanto igualmente perdeu a eficácia a decisão monocrática aqui impugnada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 4. Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 5. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 6. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 7. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 8. Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 9. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 37489/BA) - 319
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